terça-feira, 28 de outubro de 2008

FINANCIAMENTO DA EDUCAÇÃO


Partindo da hipótese de que se a vinculação constitucional de uma parte da receita de impostos para a educação foi uma conquista fundamental no sentido de garantir um patamar mínimo de recursos, ela não tem sido suficiente para assegurar o financiamento de um ensino com um padrão mínimo de qualidade como determina a Constituição Federal e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional
O primeiro problema do FUNDEB é que, embora se defina como da educação básica, excluem as creches, quebrando, assim, a unidade legal da educação básica, tal como definida pela LDB e desestimulando financeiramente a manutenção e expansão de creches pelas prefeituras.
Quanto à valorização do magistério supostamente garantida pelo percentual mínimo de 60%, cabe lembrar que até hoje não foi feito nenhum estudo demonstrando que este percentual resultará necessariamente em melhoria salarial. Além disso, o FUNDEB, embora denominado de valorização dos profissionais da educação, só vincula um percentual para os profissionais do magistério, não os profissionais da educação, categoria mais ampla, que inclui os trabalhadores da educação não envolvidos em funções diretamente pedagógicas dentro da escola.
É pouquíssimo provável que o FUNDEB resolva os problemas crônicos do financiamento da educação pública como um todo, ainda que possa diminuir o desequilíbrio tributário, sobretudo entre os municípios dentro de cada Estado, porém não entre regiões e Estados.
É fundamental que haja fiscalização por parte da sociedade da utilização racional destes recursos para que possa com isso garantir um número cada vez maior de pessoas na escola.

Um comentário:

Simone Bicca Charczuk disse...

Oi Grace, muito pertinente teus apontamentos, pois fazes uma crítica bem sustentada à proposta do FUNDEB. Abração, Sibicca